Armas de fogo: o que é preciso saber antes das mudanças nas regras atuais

Arte/UOL
Renato Sérgio de Lima

O Faces da Violência, diante das notícias sobre as iminentes alterações nas normas sobre armas de fogo no Brasil, abre espaço para a análise e opinião dos subprocuradores gerais da República, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Domingos Savio Dresch da Silveira, acerca de dimensões pouco destacadas pelo debate político atual.

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As regras sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, no Brasil, estão assentadas na Lei 10826 de 22/12/2003, regulamentada pelo decreto 5123/2004, com dois sistemas de controle: Sistema Nacional de Controle de Armas (SINARM), administrado pela Policia Federal, e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), administrado pelo Exército (atualmente o Decreto 9493 de 05/09/2018 regula a fiscalização de produtos controlados).

Importante explicitar que cada uma das instituições tem poder regulamentar para estabelecer normas, que incidem diretamente sobre registro, posse e porte de armas permitidas, que podem ser compradas no mercado, campo de atuação da Policia Federal (armas dos cidadãos, empresas de segurança privada, policias civis, guardas municipais), ou aquelas de uso restrito (como as das Forças Armadas, Policias Militares e Bombeiros) e as que podem ser adquiridas por treinadores de tiro, colecionadores e caçadores, campo do Exército. Assim, por exemplo, a portaria nº 124-COLOG, do Exército, de 1º/10/2018 e Instrução Normativa 131 de 16/11/2018, DG/PF.

Como sabemos, em várias investigações criminais, o rastreamento de armas e munições é essencial para identificação da autoria e, embora, tanto Policia Federal como o Exército forneçam as informações necessárias quando solicitados e estejam atuando para aperfeiçoar normas e sistemas de registro, os dois sistemas de controle ainda não se comunicam diretamente, e, em algumas ocorrências, não há a inserção de informações sobre armas e munições aprendidas em prática de crimes. Esse quadro apresenta melhoras com convênios entre Policia Federal e Polícias Civis.

Quanto ao número de armas com posse autorizado, normalmente, se contabilizam somente os números da Polícia Federal, entretanto, a esses números devem se somar aqueles do Exército. Embora, a segurança nas fronteiras, especialmente, no eixo sul/centro oeste face à realidade de cidades e áreas conturbadas, seja uma preocupação de todas as instituições que trabalham com segurança pública e também dos atores do sistema de justiça criminal, não existem estatísticas próprias para essas regiões.

A interoperabilidade de sistemas de controle de armas, registros criminais e outros dados necessários para concessão de posse e porte de armas está prevista na Lei 13675 de 11/06/2018, que criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), dotando a União Federal de maiores instrumentos para contribuir diretamente e eficazmente para a melhoria da Segurança Pública, demanda de toda a sociedade brasileira e um dos objetivos estabelecidos na lei é justamente fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições (artigo 6º, inciso XXV) e para tanto criou o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético e de Drogas (SINESP), cuja administração está com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, que está vinculada ao Ministério da Justiça.

A efetividade do sistema será maior na medida em que haja a adesão dos estados e do Distrito Federal, o que está ocorrendo, mais ainda não está completa.

O Ministério Público Federal, através das Câmaras de Coordenação e Revisão Criminal (2ªCCR) e de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional (7ªCCR) tem mantido diálogo com as instituições responsáveis pela implementação do Sistema Único de Segurança Pública, especialmente, para a implementação do SINESP.

Há o entendimento que o mesmo é essencial para a melhoria de dados que possibilitem ajudar na repressão às facções criminosas que atuam dentro dos presídios, que devem ser isoladas, não permitindo a comunicação com comparsas fora dos muros das prisões, na rastreabilidade de armas, munições e explosivos; bem como para melhor compreender redes ilícitas de distribuição e receptação, e, integrar dados de sistemas federais com estaduais, inclusive, com registro de armas apreendidas, para que se possa saber se uma arma que foi registrada legalmente passou ao mercado ilícito, onde e por qual razão.

A implementação do SINESP deve ser considerada no processo de eventual modificação de normas relacionadas à posse( registro) e posse de armas e munições, e, essas mudanças devem ser precedidas de diálogo interno no Executivo entre aqueles que trabalham na regulação do tema, mas também com aqueles, que integram sistemas de justiça criminal estadual e federal e que trabalham com investigação e repressão de crimes praticados com armas ou relacionados ao mercado ilícito das mesmas.

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen é Subprocuradora Geral da República e Coordenadora da Câmara Criminal do Ministério Público Federal.

Domingos Savio Dresch da Silveira é Subprocurador Geral da República e Coordenador da Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional do Ministério Público Federal