Faces da Violência https://facesdaviolencia.blogfolha.uol.com.br O que está por trás dos números da segurança pública Tue, 23 Nov 2021 18:56:47 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=4.7.2 Em defesa da democracia https://facesdaviolencia.blogfolha.uol.com.br/2021/03/25/em-defesa-da-democracia/ https://facesdaviolencia.blogfolha.uol.com.br/2021/03/25/em-defesa-da-democracia/#respond Thu, 25 Mar 2021 14:46:55 +0000 https://facesdaviolencia.blogfolha.uol.com.br/files/2021/03/faces25.03-320x213.jpg https://facesdaviolencia.blogfolha.uol.com.br/?p=1701 Com a ascensão de um populista autoritário ao poder, nos defrontamos com o ameaçador emprego de dispositivos da Lei de Segurança Nacional incompatíveis com a Constituição de 1988. A estratégia é restringir e constranger a liberdade de expressão de críticos e opositores do atual governo

Belisário dos Santos Jr.*

Jose Carlos Dias**

Oscar Vilhena Vieira***

Passados mais de trinta anos do processo de transição do regime militar, a democracia brasileira paga neste momento um alto preço por não ter sido capaz de substituir a Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7170/83) por uma robusta legislação de proteção das instituições do Estado Democrático de Direito.

Com a ascensão de um populista autoritário ao poder, estamos nos defrontamos com o ameaçador emprego de alguns dispositivos da LSN – incompatíveis com a Constituição de 1988 – para restringir e constranger a liberdade de expressão de críticos e opositores do atual governo.

Na ausência de uma nova lei de proteção às instituições do Estado Democrático de Direito, no entanto, é prudente que sejam preservados aqueles dispositivos da velha lei que se demonstrem compatíveis com o sistema constitucional de 1988. De forma que os inimigos da democracia não se beneficiem de lacunas em nosso ordenamento jurídico para provocar a erosão de nossa constituição.

O emprego sistemático da Lei de Segurança Nacional pelo governo Bolsonaro, com o objetivo exclusivo de coagir e intimidar seus críticos e opositores, tem se tornado cada vez mais preocupante. Jornalistas, lideranças sociais, políticos e magistrados, como Ricardo Noblat, Helio Schwartzman, Rui Castro, Sonia Guajajara, Luiz Inácio Lula da Silva, Ciro Gomes e Gilmar Mendes são apenas alguns exemplos dessa determinação do governo de calar seus críticos, por intermédio da LSN. Mais grave, essa conduta da cúpula do governo federal tem inspirado atos difusos de repressão à liberdade de expressão em diversas partes do país.

Desde o início deste governo foram instaurados cerca de 80 inquéritos com base na LSN. Número imensamente superior à utilização dessa legislação pelos governos precedentes. Não se trata, entretanto, de um problema apenas quantitativo. Ao longo das últimas três décadas, a LSN, quando invocada, o foi, sobretudo, para combater crimes relacionados ao roubo ou tráfico de armas de uso privativo das Forças Armadas. O que muito se diferencia do modo como vem sendo empregada por esse governo, que visa apenas restringir um dos pilares essenciais do jogo democrático, que é a liberdade de expressão.

Embora guarde distinção em relação aos diplomas de segurança nacional que a precederam, a Lei 7170/83 ainda possui inúmeros pontos de tensão com a Constituição Federal de 1988. Chama a atenção a incompatibilidade entre os artigos 22 e 26 da indigitada LSN, que se referem a crimes de propaganda e opinião, e o regime de ampla liberdade de expressão estabelecido pelos artigos 5º, IV e IX, e 220, caput, da Constituição Federal.

O artigo 22 da Lei 7170/83 estabelece como crime o ato de “fazer, em público, propaganda”, entre outros, “de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social”, sem estabelecer qualquer exigência de que essa “propaganda” possa ensejar “perigo real” às instituições do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, cria um ônus desproporcional à liberdade de expressão. A livre circulação de ideias, inclusive críticas ao regime e à ordem social, são parte essencial do núcleo de proteção da liberdade de expressão. O que ela não protege são atos de desestabilização e violência contra as instituições, que coloquem em risco a própria sobrevivência da democracia. Nesse sentido, o artigo 22, não se demostra compatível com o artigo 5º., IV e IX, da Constituição Federal.

O artigo 26 da LSN, por sua vez, estabelece como crime de segurança nacional: “Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação”. Há aqui um vício fundamental que torna o respectivo dispositivo incompatível com a Constituição de 1988. Ao dar primazia à proteção da honra objetiva e da reputação daqueles que ocupam a presidência dos poderes, em detrimento das próprias instituições, o referido dispositivo inibe o debate público e a possibilidade de crítica a agentes governamentais, sem com isso promover qualquer proteção às instituições do Estado Democrático de Direito. Ademais disso, havendo ânimo de ofender, o fato já é punido pelo Código Penal.

Como a recente experiência brasileira tem mostrado, esse dispositivo abre a possibilidade para que a liberdade de expressão possa ser constrangida, sendo, portanto, incompatível com o disposto no artigo 220, parágrafo 1º., da Constituição Federal, que determina que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de expressão.” Logo, deve ser declarado inconstitucional também.

Na função de guarda da Constituição, caberá ao Supremo Tribunal Federal, num futuro próximo, julgar a compatibilidade da LSN com o sistema constitucional estabelecido em 1988. Seu desafio será distinguir entre os dispositivos da LSN que foram recepcionados pela Constituição de 1988 e podem ser úteis na proteção das instituições do Estado Democrático de Direito, e aqueles ofendem a Constituição e têm sido amplamente empregados para restringir o regime de liberdade de expressão por ela adotado.

A Constituição não pode ser vista como um “pacto suicida”, como alertava o Juiz Robert Jackson, da Suprema Corte Norte Americana, em 1949. Suas instituições não só podem, como devem protegê-la daqueles que almejam a sua erosão.

 

*Advogado, membro da Comissão Internacional de Juristas e da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns – Comissão Arns

**Advogado, ex-ministro da Justiça (FHC) e presidente da Comissão Arns

***Jurista, professor da Faculdade de Direito da FGV/SP e membro da Comissão Arns

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Na edição desta semana, leia também “RS Seguro mostra os bons resultados na gestão da segurança com visão social” e “A escalada das mudanças e seu impacto sobre as polícias de caráter civil”

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